RECURSO – Documento:310083273599 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5028790-13.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTO Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.
(TJSC; Processo nº 5028790-13.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083273599 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5028790-13.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083273599v5 e do código CRC 4d20d5aa.
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RECURSO CÍVEL Nº 5028790-13.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA. servidora estadual. pretensão de obter progressão por tempo de serviço, prevista nos artigos 7o e 8o da lce n. 323/2006, e receber atrasados. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO réu.
QUESTÃO PRELIMINAR. PLEITO DE GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCUIDADE. PARTE QUE, POR NÃO TER RECORRIDO, NÃO ARCARÁ COM DESPESAS. ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
mérito. tese de prescrição. rejeição. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ausência DE NEGATIVA ADMINISTRATIVA. atingimento somente das parcelas que venceram antes dos 5 anos prévios ao ingresso da demanda. fundo de direito hígido, que inclusive não foi combatido no reclamo. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 85 DO stj1. precedente desta turma2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA confirmada PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condeno o recorrente em custas, observada sua isenção (LCE n. 755/2019, art. 7o, inciso I), e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, do mesmo Diploma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083273600v7 e do código CRC 1fa4c407.
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1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
2. RECURSO CÍVEL n. 5030455-35.2023.8.24.0090, rel. Marcelo Pons Meirelles, j. 11-04-2024.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5028790-13.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1160 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. CONDENO O RECORRENTE EM CUSTAS, OBSERVADA SUA ISENÇÃO (LCE N. 755/2019, ART. 7O, INCISO I), E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DO MESMO DIPLOMA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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